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LEGISLAÇÕES QUE REGULAMENTAM O PROGRAMA DO NOVILHO PRECOCE NO ESTADO

Principais destaques:

O Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Novilho Precoce), vinculado a Secretaria de Estado da Produção e Turismo (Seprotur), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso do Sul à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente (Artigo 1º do decreto N.8.421 de 28 de dezembro de 1995).

Incentivos financeiros : (Artigo 7º, do mesmo decreto) Quando abatidos nos frigoríficos credenciados pelo Programa Estadual e desde que na tipificação das carcaças apresentem a dentição conforme a descrição abaixo e pesos mínimos de carcaça de 225 kg para machos e 180 kg para fêmeas, os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro, calculado sobre a carga tributária do ICMS (após o expurgo de qualquer benefícios, incentivos e créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos frigoríficos), incidente sobre as operações com bovinos de:

I- 67% - animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;

II- 50% - animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;

III- 30% - animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios.

§1º Para que o produtor possa auferir o Incentivo, os animais deverão apresentar, condições, de acordo com o sistema nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria n.612, de 5 de outubro de 1989-Ministério da Agricultura):

I- no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo e retilíneo;

II- no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 (gordura uniforme).

Resolução Seprodes n. 353 de 28 de janeiro de 1999

Artigo 1º - Incluir a Associação Sul Matogrossense de produtores de Novilho Precoce para compor a Câmara Setorial Consultiva do Programa, previsto no Decreto n. 8421 de 28/12/1995.

Resolução conjunta Seprodes/Sefaz n. 354 de 28 de janeiro de 1999.

Artigo 2º - Os lotes de novilhos precoces conduzidos para abate deverão ser devidamente tipificados, observando-se o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) classificados como precoce.

Parágrafo único- Os lotes de animais classificados abaixo do índice previsto neste artigo, não terão direito aos benefícios previstos no Art. 7º, incisos I,II e III.

Ofício Circular nº003/03 - SMA/CMF

 

Senhor Chefe,

 

Tendo em vista a publicação da Resolução Conjunta SERC?SEPROTUR nº033, de 16/06/2003, e em sendo essa empresa credenciada para o abate de animais precoces, comunicamos que os percentuais de incentivo, calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, respeitados os benefícios fiscais a qualquer título, foram alterados, da seguinte forma, a partir de 17/06/2003.

 

* Animais com apenas dente de leite: 67%
* Animais com no máximo dois do dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios: 50%.
* Animais com máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios: 30%.

 

Encaminhamos, em anexo, cópia do novo mapa de tipificação de carcaças, que deverá ser impresso, mediante pedido de autorização para impressão de documentos fiscai-AIDF, com suas respectivas vias enviadas nos seguintes termos, sob penas de descrendeciamento no programa:

 

I - a primeira via, à SEPROTUR, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do encerramento da quinzena;
II - a segunda via, à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal/ Unidade de Monitoramento da Agropecuária/SERC, no mesmo prazo do inciso Anterior.
III - A terceira via, ao Serviço de Inspenção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - A quarta via, ao seu arquivo, m anexo à nota fiscal de entrada.

 

Atenciosamente,

 

Mário Roberto Ferreira da Silva

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Campo Grande.MS
16/03/2010
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